• O QUE SIGNIFICA SUPRIMENTO DE REGISTRO?
    O suprimento, em âmbito registral, equivale à complementação ulterior do assento em que foi omitido algum dado considerado indispensável. Assim, havendo alguma informação faltante no termo de assento, a
    qual se seja considerada necessária, estar-se-á diante de um caso de suprimento.

  • O PROCEDIMENTO DE SUPRIMENTO DO REGISTRO É JUDICIAL?
    A parte pode requerer judicialmente o suprimento do Assento de Nascimento/Casamento/Óbito, nos termos do artigo 109 e seguintes da Lei 6015/73. Neste caso, será efetuada a averbação da informação faltante à margem do assento, à vista do mandado judicial expedido para tanto. Todavia, caso do Estado de Pernambuco (Provimento 20/2010 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Pernambuco) a parte pode fazer o Suprimento de maneira administrativa, no próprio Cartório de Registro Civil, após parecer do Ministério Público e decisão do Juízo competente (artigo 2º do Prov. 20/2010 da CGJ-PE).
     

  • QUAL O VALOR DO SUPRIMENTO?
    O suprimento dos Registros de Nascimento/Casamento/Óbito não tem custo algum para o registrado (artigo 6º do Prov. 20/2010 da CGJ-PE).